Acredite nos que buscam a verdade... Duvide dos que encontraram! (A.Gide)

27 maio 2010

Ficha Limpa passado a limpo, com alguma crítica aos seus militantes

Então, parece que NÃO devemos nos sentir culpados por termos assinado o apelo em favor do Ficha Limpa. O impedimento por mera "denúncia recebida" tinha sido retirado já do texto aprovado na Câmara, e nem foi ao Senado.
 
O texto que enviei anteriormente, com trechos problemáticos destacados em vermelho, não é o que foi aprovado, e sim um anterior às correções. 
 
E como não percebi? Porque publiquei o texto fornecido pelo link que um ardoroso defensor do projeto me enviou.
 
O segundo texto já tinha sido aprovado, e esse ardoroso defensor - que havia me acusado de irresponsável por criticar o projeto sem havê-lo lido - não só não tinha o texto do projeto, como sequer algum link atualizado para ele. Acabou me mandando sem perceber um link para o primeiro texto, mantido no ar indevidamente pelo Estadão - certamente não sem malícia.
 
E aqui não posso evitar uma crítica aos líderes da campanha em favor do projeto: havia duas gritas contra o projeto, absolutamente distintas:
 
- uma, a dos efetivamente sujos;
- outra, a de potenciais aliados do projeto, horrorizados com o potencial de sujeira permitido pela má redação, que efetivamente pré-condenava, antes de qualquer julgamento, pessoas meramente denunciadas.
 
Os defensores do projeto não deram a mínima para a diferença entre as duas gritas. Se houve alguma manifestação sua no sentido de esclarecer que o texto já havia sido corrigido nesse ponto, essa foi irrisória, mal divulgada, mal destacada. 
 
Continuaram falando como se todos os que se opunham ao projeto o fizessem por interesses espúrios, enquanto tentávamos justamente alertar que aquela redação favorecia interesses espúrios.
 
Tá, então depois de um bocado de busca, encontrei um texto que, quero acreditar, corresponde ao que foi aprovado. E se é de fato isso, não me arrependo nem um pouco de ter assinado.
 
Abraços a todos!
 

Íntegra do texto do projeto de lei 'Ficha Limpa' aprovado pela Câmara e Senado; modifica Lei Complementar 64. Proposição: PLC-168/1993 PLP 58/10 no senado
 
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
 
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 168-D DE 1993
 
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade  administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
 
Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 1º …………………………
 
I – …………………………….
…………………………………………
 
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
 
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
 
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
 
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
 
8. de redução à condição análoga à de escravo;
 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
 
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
 
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
 
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
 
j) os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
 
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
 
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
 
m) os que tenham sido excluídos do exercício de profissão, por decisão sancionatória de órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
 
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
 
o) os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder  judiciário;
 
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
 
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que tenham sido aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na  pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
 
…………………………………………
 
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
 
§ 5º A renúncia para atender a desincompatibilização com vistas em candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar."(NR)
 
"Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser lhe- á negado registro, ou cancelado se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu."(NR)
 
"Art. 22. ………………………..
…………………………………………
 
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
 
XV – (revogado);
 
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a  potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
 
…………………………………… "(NR)
 
"Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições."
 
"Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade sobre quaisquer outros aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
 
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
 
§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
 
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização."
 
"Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
 
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
 
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
 
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo."
 
Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
 
Art. 4º Fica revogado o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
 
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2010.
Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Relator
 

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